O processo de tomada de contas extraordinária foi instaurado para quantificar os valores referentes às irregularidades nos contratos para prestação de serviços, decorrentes dos seguintes procedimentos licitatórios: Convite nº 4/2001, Tomada de Preços nº 5/2001 e Dispensa de Licitação nº 12/2003.
Os motivos que levaram à desaprovação das contas foram a falta de medições para constatação da execução dos serviços; o não atendimento das condições contratuais pela empresa Contractos Empreiteira de Mão de Obra Ltda. quanto ao número de trabalhadores alocados; a ausência de publicação do extrato e superfaturamento da Tomada de Preços nº 5/2001; e o adiantamento do valor total do contrato relativo à Dispensa de Licitação nº 12/2003.
O artigo 21, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece a exigência de publicação de extrato de tomada de preço; e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público) dispõem que o pagamento da despesa só poderá ocorrer após a sua liquidação, que é a verificação do direito adquirido pelo credor – no caso em questão, a comprovação de que os serviços foram prestados.
Os responsáveis foram devidamente citados, mas não apresentaram resposta até o término do prazo para o contraditório. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela instrução do processo, afirmou que o ex-prefeito foi o signatário dos contratos e efetuou pagamentos por serviços cuja prestação não foi comprovada.
A unidade técnica afirmou que o gestor também efetuou pagamentos em adiantamento e direcionou a Tomada de Preços nº 5/2001 à empresa contratada, além de superfaturar o objeto do contrato. Assim, opinou pela sanção de devolução dos valores pagos. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofim.
O relator do processo, auditor Cláudio Augusto Canha, deu razão à Cofim e ao MPC. Ele frisou que o gestor municipal deveria ter fiscalizado a formalização e a execução dos contratos, sendo seu dever demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Canha lembrou que o ex-prefeito não poderia ter efetuado o pagamento por serviços cuja prestação jamais foi comprovada.
Em seu voto, o relator destacou que houve reiteradas contratações da mesma empresa, mesmo sem a comprovação da prestação dos serviços, e que houve atos de improbidade administrativa em relação ao superfaturamento, aos processos licitatórios irregulares e ao enriquecimento ilícito.
Canha ressaltou que os responsáveis não poderiam ser multados, adicionalmente à sanção de devolução, devido à impossibilidade de aplicação de multas por atos praticados antes da vigência da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), de acordo com o Prejulgado nº 1 do Tribunal.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 26 de julho. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3439/16, na edição nº 1.413 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 2 de agosto.
Serviço
Processo nº: 216829/04
Acórdão nº 3439/16 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Matinhos
Interessado: Acindino Ricardo Duarte, Francisco Carlos Ricardo de Mesquita, Marcos Henrique Correa e outros
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR