Matinhos – Praia de Matinhos

Ex-prefeito de Matinhos deve pagar 8 multas, que somam R$ 11,6 mil

Nove falhas motivaram a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas de 2008 do ex-prefeito de Matinhos Francisco Carlim dos Santos (gestão 2005-2008). A desaprovação, por unanimidade, ocorreu na sessão de 17 de maio da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A demora no trâmite do processo até o julgamento se deve ao grande volume de irregularidades e às necessárias oportunidades de defesa concedidas ao gestor.

Entre as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), na análise das contas de 2008, estão a abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a abertura de créditos adicionais especiais sem edição de lei específica. A unidade técnica apontou também a movimentação de recursos em instituição financeira privada, além de várias inconsistências contábeis.

Além disso, o município deixou de apresentar cópias dos extratos expedidos por bancos e comprovantes emitidos pelos órgãos credores, que evidenciassem a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31 de dezembro de 2008. Foram encontradas divergências nos ajustes efetuados nas conciliações bancárias subsequentes. O relatório do controle interno do município indicou irregularidade em dívidas contraídas ou confessadas, constantes do passivo permanente do balanço patrimonial.

O parecer da Cofim, acompanhado integralmente pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), incluiu como motivo de irregularidade a afronta ao Prejulgado 15 do TCE-PR, que define o entendimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele proíbe os administradores públicos de realizar despesas nos últimos oito meses de gestão, a não ser que deixem recursos para a quitação dos débitos, mesmo que os valores venham a ser pagos após esse período.

O relator do processo, auditor Cláudio Canha, acompanhou parcialmente os pareceres da unidade técnica e do MPC-PR. Além das irregularidades, o voto do relator apontou ressalvas às contas em função da omissão de conta corrente no sistema informatizado e das inconsistências nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições credoras. Também foi motivo de ressalva a função de controle interno por ocupante de cargo comissionado.

Sanções
O ex-prefeito Francisco Carlim dos Santos recebeu oito multas, todas previstas no artigo 87, inciso IV, alínea ?g’, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual) nº 113/2005, no valor de R$ 1.450,98 cada, em face das irregularidades. O valor total das multas soma R$ 11.607,84.

O ex-prefeito Eduardo Dalmora, eleito para a gestão 2009-2012, responsável por enviar ao TCE-PR a prestação de contas do exercício de 2008, também recebeu multa administrativa (artigo 87, inciso III, alínea ?b’, da LCE nº 113/2005), pelo atraso de 29 dias na entrega da prestação de contas eletrônica.

O relator determinou, ainda, com base no artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal, que o controle interno do município verifique se houve dano ao erário decorrente das irregularidades apontadas em seu relatório. Especialmente quanto às inconsistências nas disponibilidades financeiras, suposta diferença no balanço patrimonial e divergência no registro da receita de R$ 64.964,48 do IRRF retido dos servidores.

O Acórdão nº 215/17 – Segunda Câmara foi publicado na edição nº 1606 do Diário Eletrônico do TCE-PR, de 2 de junho. O processo teve o trânsito em julgado em 29 de junho, não cabendo mais recursos da decisão.

O parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Matinhos. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Serviço
Processo nº: 129509/09
Acórdão nº: 215/17 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Município de Matinhos
Interessados: Eduardo Antonio Dalmora e Francisco Carlim dos Santos
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

 

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